APA-Área de Proteção Ambiental

 

APA-Área de Proteção Ambiental: instrumento fundamental para a preservação da biodiversidade

 

Constituição da República de 1988, em seu artigo 225, elevou o meio ambiente a uma categoria especial de proteção, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Dentre as obrigações impostas ao poder público pelo legislador constituinte com vistas a garantir a efetividade da preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, encontra-se o dever de definir a existência de espaços territoriais que serão especialmente protegidos por lei:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

[...]

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

Em cumprimento à determinação constitucional, a Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) elencou, como espécies de instrumentos destinados à preservação do meio ambiente e uso sustentável dos recursos naturais, o zoneamento ambiental e a criação de espaços territoriais especialmente protegidos.

Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

[...]

II - o zoneamento ambiental;

[…]

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

O zoneamento ambiental corresponde ao processo de planejamento e gestão ambiental, a fim de que os processos de ocupação humana e de utilização dos recursos hídricos sejam feitos de forma razoável e sustentável.

Melhor conceituação do instituto foi apresentada por Édis Milaré:

Pode ser definido como o resultado de estudos conduzidos para o conhecimento sistematizado de características, fragilidades, e potencialidades do meio, a partir de aspectos ambientais escolhidos em espaço geográfico delimitado. De modo mais simples, o zoneamento ambiental pode ser expresso como um processo de conhecimento do meio ambiente em função do ser ordenamento (Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7. Ed. Ver. Atual. E reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. P. 452).

Acerca do instrumento correspondente à criação de espaços territoriais especialmente protegidos é necessário informar que dizem respeito a áreas públicas ou privadas sobre as quais incidem restrições administrativas voltadas para a proteção do meio ambiente e para o uso sustentável dos recursos naturais.

Espaços Territoriais Especialmente Protegidos são áreas geográficas públicas ou privadas (porção do território nacional) dotadas de atributos ambientais que requeiram sua sujeição, pela lei, a um regime jurídico de interesse público que implique sua relativa imodificabilidade e sua utilização sustentada, tendo em vista a preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas, a proteção ao processo evolutivo das espécies, a preservação e proteção dos recursos naturais (SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, 5. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 230).

São considerados espaços territoriais especialmente protegidos as Áreas de Preservação Permanente e as Reservas Legais, previstas no Código Florestal(Lei 12.651/2012); as Áreas de Proteção Especial, previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79) e as Unidades de Conservação, disciplinadas pela Lei do SNUC-Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei 9.985/2000).

As Unidades de Conservação, portanto, correspondem a um espaço territorial especialmente protegido que é regulado pela Lei 9.985/200, que estabeleceu critérios e normas para a criação, a implantação e a gestão das unidades de conservação:

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

Da definição legal acima, extraem-se os requisitos necessários à existência de uma Unidade de Conservação:

Portanto, para a configuração jurídico-ecológica de uma unidade de conservação deve haver: a relevância natural; o caráter oficial; a delimitação territorial; o objeto conservacionista; e o regime especial de proteção e administração (MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7. Ed. Ver. Atual. E reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. P. 908).

As Unidades de Conservação são dividas em duas categorias: unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável (Lei 9.985/2000, artigo ).

Dentre as Unidades de Conservação de Uso Sustentável, as quais possuem o objetivo legal de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais (Lei 9.985/2000, artigo § 2º), encontramos as APAs-Áreas de Proteção Ambiental (Lei 9.985/2000, artigo 14, inciso I, c/c artigo 15):

Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Área de Proteção Ambiental;

Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

§ 1º A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.

§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.

§ 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.

§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.

§ 5º A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

 

As APAs são, portanto, mecanismos fundamentais para a preservação da biodiversidade, na medida em que, através de um disciplinamento específico, concilia a ordenada ocupação humana da área e o uso sustentável dos recursos naturais.

Note-se que o desenvolvimento sustentável deve direcionar toda e qualquer atividade a ser realizada na Área de Proteção Ambiental.

Áreas de Proteção Ambiental (APAs) são unidades de conservação destinadas a proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, para a melhoria da qualidade de vida da população local e para a proteção dos ecossistemas regionais. O objetivo principal de uma APA é a conservação de processos naturais e da biodiversidade, orientando o desenvolvimento, adequando as várias atividades humanas às características ambientais da área