Minitério Civil de Proteção Ambiental-MCPA 

 

             

 

                       

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

 

FAÇO SABER AS AUTORIDADES CIVIS E MILITARES QUE O PORTADOR DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA ACPA AMBIENTAL É UM AGENTE AMBIENTAL E NO MESMO DEVEM DAR TODO APOIO E AUXÍLIO NO QUE POSSAM PRECISAR DE ACORDO COM O CÓDIGO FLORESTAL DA PROTEÇÃO DA FAUNA E DA FLORA ART, 25.33.34 DE ACORDO COM A LEI Nº  9.605 E A LEI Nº 9.608 DE 12/02/1998 ART, 70 PAR. 2º SISNAMA. DOS ASSOCIADOS PARA A ATIVIDADE DE COMBATE FISCALIZAÇÃO DE CRIMES AMBIENTAIS SENDO AUTORIZADO A USAR O FARDAMENTO CAMUFLADO VERDE CONFORME REGIMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO, COM CURSOS DE HIERARQUIA DISCIPLINAR E CURSOS DE 1º SOCORROS.

 

PORTAL DE LEGISLAÇÃO
Decreto-lei nº 4642 de 02/09/1942 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1942)
Dispõe sobre as bases de organização da instrução Pré-Militar
DECRETO-LEI N. 4.642 - DE 2 DE SETEMBRO DE 1942
Dispõe sobre as bases de organização da instrução Pré-Militar
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A instrução Pre-Militar é obrigatória para os alunos do sexo masculino, de idade entre doze e dezesseis anos. matriculados em qualquer curso do primeiro ciclo do ensino de grau secundário.
Art. 2º A instrução Pre-Militar compreenderá, além das noções gerais relativamente à organização e à vida militar, a instrução elementar de ordem unida sem arma e a iniciação na técnica do tiro.
Art. 3º Todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, existentes no país, com mais de cinquenta alunos nas condições do art. 1º deste decreto-lei, são obrigados a manter um centro e instrução Pre-Militar.
Art. 4º Perderão a equiparação ou o reconhecimento federal os estabelecimentos de ensino estaduais, municipais ou particulares sujeitos à obrigação determinada pelo artigo anterior, se não a cumprirem.
Art. 5º Os centros de instrução Pre-Militar serão designados pelo prefixo C.I.P., seguido do número da respectiva Região Militar e de outro que indique a ordem cronológica de seu registo.
Art. 6º A direção dos estabelecimentos de ensino de que trata o art. 3º deste decreto-lei remeterão ao comandante da respectiva Região Militar, na primeira quinzena do período letivo, relação dos alunos inscritos em cada centro de instrução Pre-Militar, com o nome, idade, filiação e naturalidade de cada um.
Art. 7º Os instrutores dos centros de instrução Pre-Militar serão designados pelo comandante da respectiva Região Militar.
Art. 8º A frequência à instrução Pre-Militar é obrigatório nos mesmos termos e sob as mesmas sanções em que o é a frequência e educação física. Só será justificada, a juízo do instrutor, a falta verificada por motivo de moléstia, ou de nojo em consequência de falecimento do pai ou mãe, ou de quem as suas vezes fizer, ou de irmão.
Art. 9º São dispensados da parte prática da instrução Pré-militar os alunos que tenham deficiências ou defeitos físicos que os impossibilitem de tomar parte nos exercícios.
Art. 10. Aos alunos obrigados, na forma do art. 1º deste decreto-lei, à instrução Pré-militar só se conferirá certificado ou diploma de conclusão do curso que tenham realizado, depois que houverem obtido o certificado de conclusão da instrução Pré-Militar.
Art. 11. O certificado de conclusão da instrução Pré-Militar será dado, no último mês do período letivo, aos alunos que estejam na última série do seu curso, ou aos que estejam em qualquer série anterior uma vez que hajam completado dezesseis anos de idade.
Art. 12. O certificado de que trata o artigo anterior assegurará ao seu portador, no caso de incorporação ao Exército ativo por motivo de sorteio, redução de tempo de serviço, na forma da lei do serviço militar.
Art. 13 Compete ao Ministério da Guerra expedir as diretrizes pedagógicas da instrução Pré-militar e bem assim fiscalizar a sua execução.
Art. 14. Compete ao Ministério da Educação promover a inclusão da instrução p
Pré-militar no conjunto das atividades educativas dos estabelecimentos de ensino, de que trata o art. 3º deste decreto-lei prestar ao Ministério da Guerra as informações necessárias ao exercício da fiscalização de que trata o artigo anterior, e bem assim tomar as demais providências relativas à execução do presente decreto-lei
Art. 15. Nenhum ônus poderá recair sobre os alunos, ou responsáveis por sua educação, por motivo da instrução Pré-militar.
Art. 16. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.

 

"Cuidar,guardar,preservar o Meio Ambiente é responsabilidade de todos nós."

 

       

      

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Agente Ambiental protege e monitora o meio ambiente, informa as autoridades competentes sobre atividades ilegais que afetam os recursos naturais e participa da educação ambiental, dando palestras em escolas públicas e privadas